Build-to-suit
Por definição, trata-se de uma modalidade de operação imobiliária que pode ser traduzida como “construção sob medida”.
Consiste em um contrato pelo qual um investidor ou o usuário viabiliza um empreendimento imobiliário segundo os interesses do locatário, que irá utilizá-lo por um período pré-estabelecido, garantindo o retorno do investimento e a remuneração pelo uso do imóvel.
Tem foco exclusivo e especializado na implementação de empresas e instituições em desenvolvimentos imobiliários do tipo Build-to-suit.
Embora existam ofertas disponíveis no mercado imobiliário, muitas vezes não se mostram adequadas às necessidades dos usuários, caracterizados pelos seguimentos comerciais, industriais e de serviços, que buscam primeiramente uma customização dos espaços, o que traz racionalização dos custos de operação.
Além disso, é notória a aversão à alocação de recursos para imobilização em ativos fixos, que obriga o comprometimento de uma parcela significativa do fluxo de caixa operacional para atividades que não estejam diretamente relacionadas com o foco de seu negócio, o denominado “core business”.
Os serviços englobam toda a assessoria para o planejamento de espaços e estudos de viabilidade econômico-financeira; diretrizes de projetos e especificações técnicas; localização de áreas adequadas; estudos de incentivos fiscais disponíveis; estudo das características urbanas, de acesso, infra-estrutura e uso e ocupação do solo de regiões potenciais; elaboração de editais de concorrência do Build-to-suit; gerenciamento das propostas e atendimento técnico especializado aos agentes do processo; negociação; assessoria técnica imobiliária na elaboração do contrato; fiscalização e gerenciamento de implantação e ocupação.
O investidor busca o retorno dos investimentos alocados no projeto e a remuneração pelo uso do imóvel, cuja principal característica é a exigibilidade da permanência do usuário1, associada às previsibilidades e segurança do fluxo projetado, o que permite o equilíbrio deste contrato, através da distribuição de títulos a investidores, que terão como lastro o pagamento das parcelas contratadas.
1- Art. 473 do Novo Código Civil, que em seu parágrafo único, respalda o conceito de locação neste formato, cuja rescisão somente poderá ser efetivada pelo usuário antes do prazo quando transcorrido o período equivalente à natureza e vulto dos investimentos realizados.